Por: Renato Paladino*
Aprovada na Câmara dos Deputados e agora em discussão no Senado Federal, a Reforma Tributária (PEC 45/19) simplifica impostos sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, e unifica a legislação dos novos tributos.
Um dos principais pontos da reforma é a extinção de cinco tributos. Três deles são federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União.
Dois impostos a serem extintos são locais, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em troca, será criado um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Conselho Federativo: Um ponto bastante controverso e discutido é a criação e funcionamento do Conselho Federativo, que deve ser o gestor e distribuidor das receitas geradas pelo IBS. O questionamento é em relação â autonomia dos entes federados, ou seja, se União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para administrar o que arrecadam.
Redução da Carga Tributária: Esta é outra questão bastante discutida, a redução da carga tributária a partir da alíquota que se ventila. De acordo com o texto original da PEC, a alíquota projetada seria de 25%, mas somente após a definição dos diversos aspectos relegados à lei complementar é que será possível fazer o cálculo da alíquota de referência e, desta forma, avaliar a nova carga tributária estabelecida.
Empresas do Simples: Como sabemos, o Simples Nacional é um regime simplificado e diferenciado de tributação para Microempreendedores Individuais (MEIs), Micro e Pequenas Empresas (MPEs). Atualmente, os tributos sobre o consumo que incidem neste regime são: Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com a reforma, a tributação no regime do Simples Nacional poderá ser realizada tanto “por dentro” quanto “por fora” e a opção caberá ao empresário.
“Por dentro” e “por fora”: Na primeira opção (por dentro), o contribuinte prossegue no recolhimento unificado dos tributos abarcados pelo Simples Nacional, de forma semelhante ao funcionamento atual. Nesse caso, a proposta recomenda que seja permitido às pessoas jurídicas que adquirirem bens e serviços das empresas enquadradas no Simples Nacional se apropriar de créditos no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações destes por dentro do Simples. A princípio, neste modelo, a empresa optante pelo Simples Nacional será impedida de descontar créditos em suas aquisições.
Já na segunda alternativa, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá recolher o IBS/CBS por fora, conforme o regime normal de apuração, sem prejuízo de continuar no regime simplificado do Simples Nacional em relação aos demais tributos. Essa faculdade permite aos seus clientes descontar créditos de acordo com a não cumulatividade ampla e permite que a própria Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desse regime possa descontar créditos em suas aquisições a depender da fase em que estão inseridos na cadeia produtiva.
Enquanto não forem divulgadas as alíquotas nominais para cada faixa de faturamento para optante do regime do Simples Nacional, não se pode fazer um planejamento sobre vantagens de cada uma das opções acima destacadas.
Setor de serviços: A Reforma Tributária poderá impactar os preços dos serviços porque o setor não possui cadeia produtiva longa e deverá se beneficiar menos de créditos tributários. Por outro lado, a maior parte do setor de prestação de serviços aos consumidores finais se enquadra no Simples Nacional e, como destacado, poderá optar por se manter nos moldes atuais e alheio a quaisquer mudanças.
Redução de impostos mantendo a atual arrecadação: Atualmente, o sistema tributário é bastante complexo com inúmeras obrigações acessórias e com o recolhimento dos diversos tributos em diferentes etapas da produção com particularidades que garantem aproveitamento de créditos, compensações posteriores, entre outros.
A justificativa do Governo para a afirmação que faz se baseia na confiança de que com o novo sistema introduzido pela reforma teremos importantes ganhos com redução da sonegação, das brechas na legislação usadas por empresas para reduzir impostos e com a menor judicialização, fruto justamente de um sistema mais simples e eficiente.
Obrigações acessórias: A simplificação tributária passaria por uma redução substancial das obrigações acessórias, através da construção de um sistema de arrecadação que funcione de forma automática e simplificado. Aprovada a reforma nesses termos, o fim das distorções causadas pelo atual sistema tributário pode impactar positivamente a produtividade e o crescimento do Brasil, mas não se pode assegurar que haverá redução em relação à atual carga tributária. Esses efeitos só devem ser verificados em prazos mais longos, uma vez que as mudanças devem ocorrer de forma gradual.
Renato Paladino é consultor jurídico, advogado e contador, especializado em Direito Tributário e consultor jurídico neste tema do Sincopeças-SP e Sindirepa-SP
